O dentista pode atuar na estética da face?O Afinal, o dentista pode atuar legalmente fazendo estética facial invasiva e semi invasiva no rosto?
Começaremos a descrever a Legislação segundo sua importância constitucional, da legislação de maior significância para a de menor significância constitucionalmente.
Lei 5081-66 do Código Civil Brasileiro
Esta legislação escrita em 1966 , regulamenta através o exercício da odontologia no Brasil. A parte posterior desta lei descreve sobre anestesia e aparelhagem permitida em consultórios odontológicos.
Posso ter em meu consultório centrífuga laboratorial para processamento de hemoderivados (PRF, PRP, Plasmagel)?
Segundo essa legislação, o cirurgião dentista está autorizado a ter em seu ambiente de trabalho esses equipamentos. Veremos adiante que o Conselho Federal de Odontologia regulamentou esse uso esclarecendo alguns pontos…
A resposta a questão da anestesia troncular ou bloqueio fora da face também começa a ser respondida nessa parte da legislação…ou seja, já temos o direito de anestesiar, não importa se dentro da boca ou na face.
Através desta lei, a Presidência criou os CROs e o CFO e outorgou autonomia total para a fiscalização e a regulamentação do exercício da odontologia dentro do território.
Na prática o que isso quer dizer?
O Isso quer dizer que o CFO tem total autonomia para dizer o quê, onde e como os dentistas podem trabalhar dentro da sua profissão. Os limites legais de exercício profissional só podem ser ditados e regulamentados pelo CFO.
Nenhuma outra profissão poderá legislar ou ter autonomia para nos dizer o que fazer e o que não fazer. Temos independência total, outorgada pela Presidência da República!
Essa legislação regulamenta a aplicação de preenchedores faciais e outros na face, agora revogando resoluções que proibiam essa prática e permitindo o uso estético, dentro dos limites legais de atuação do Cirurgiões Dentistas.
Os limites de atuação:
• 1º – A área anatômica de atuação clínico-cirúrgica do cirurgião-dentista é superiormente ao osso hioide, até o limite do ponto násio (ossos próprios de nariz) e anteriormente ao tragus, abrangendo estruturas anexas e afins.
• 2º – Para os casos de procedimentos não cirúrgicos, de finalidade estética de harmonização facial em sua amplitude, inclui-se também o terço superior da face.
E sobre microagulhamento, mesoterapia, fototerapia e afins…o dentista pode fazer?
Apesar de nenhuma legislação ser específica sobre essas terapias, a redação da resolução 176/2016 é clara sobre as áreas anatômicas, vejam:
Considerando que a pele (epiderme e derme) é parte constituinte da face, que o cirurgião-dentista sempre atuou nesta área anatômica, como em procedimentos de drenagens de abscessos, incisões, remoções de lesões e suturas extra-orais, citando exemplos mais comuns;
Essa redação é clara e diz que podemos sim atuar em derme e epiderme, local de atuação dessas terapias, portanto é legal o uso e aplicação destas na face!
E por fim, posso ter centrífuga, fazer venopunção e manipular hemoderivados no consultório?
Conforme essa legislação podemos fazer venopunção, manipular o hemoderivado em centrífuga, ter os equipamentos em consultório e aplicar o produto dentro dos nossos limites de atuação.
Aplicamos aqui uma consideração importante: Os profissionais que se habilitam a fazer esses procedimentos precisam ter treinamento adequado, muito estudo e experiência.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4324.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5081.htm
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=280562
http://www.lex.com.br/legis_27187904_RESOLUCAO_N_176_DE_6_DE_SETEMBRO_DE_2016.aspx
http://cfo.org.br/legislacao/ato-normativo/?id=1927
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